As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica estão presentes na vida de praticamente todos os pacientes que vieram de uma gastroplastia (cirurgia bariátrica), uma vez que, elas são indispensáveis para corrigir as sequelas dessa obesidade mórbida já tratada. Importa dizer que funcionam como uma extensão da primeira que, não seria possível realizar no mesmo momento para preservar a vida do paciente. [1]
Dessa forma, os procedimentos são fracionados e, em sua maioria são realizadas cirurgias de abdominoplastia, mamoplastia, lifting da pele, entre outros procedimentos que visam remover o excesso de pele. Entretanto, muito embora essas cirurgias plásticas tenham o seu caráter reparador ou funcional em pacientes pós cirurgia bariátrica, a operadora de saúde insiste em negar, sob o argumento de que trata-se de procedimento meramente estético.
Entretanto, iremos rebater esse argumento com algumas informações importantes:
1) A OBESIDADE MÓRBIDA É DOENÇA CRÔNICA:
O Artigo 10, caput, da Lei nº 9.656/98 ( lei dos planos de saúde) diz que:
“É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei.”
A obesidade mórbida é doença crônica e possui a CID E66. Ou seja, nos termos do artigo 10, deve ser obrigatoriamente coberta pelo plano de saúde. Ainda que o seguro saúde, muitas vezes, não encontre resistência para a autorização da gastroplastia, vem barrando, diuturnamente o complemento desse tratamento, qual seja: a cirurgia pós bariátrica.
Entretanto, a cirurgia bariátrica traz consigo inúmeras consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando um verdadeiro avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano.
2) SE O PLANO DE SAÚDE COBRE A DOENÇA, DEVERÁ COBRIR O TRATAMENTO ADEQUADO:
Seguindo o raciocínio, nesses casos, a cirurgia plástica reparadora, como o próprio nome já sugere, visa reparar as consequências deixadas pela bariátrica. Ou seja, nesse caso, o procedimento não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas, seu principal foco está em reparar, reconstruir e até mesmo prevenir males a saúde pelos excessos deixados.
Percebe-se, então, que o procedimento nada mais é que uma continuação ao tratamento iniciado e, já é entendimento pacífico no judiciário de que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” [2]. Ou seja, uma vez que a doença é coberta, o tratamento que for mais eficaz para saná-la completamente, deverá ser coberto pelo seguro saúde.
Não basta a operadora do plano de saúde se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para tratar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde.
3) NÃO CABE AO SEGURO SAÚDE INDICAR O DESTINO DO PACIENTE, MAS SIM O SEU MÉDICO:
Por fim, havendo indicação médica para a reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento é puramente estético e não tem previsão contratual, uma vez que essa terapêutica é fundamental para a recuperação total do beneficiário do plano de saúde.
Nesse contexto, qualquer negativa vinda do seguro saúde sobre uma cirurgia reparadora pós-bariátrica, mostra-se completamente abusiva, uma vez que, tal procedimento é extremamente necessário para que o paciente pós-bariátrico tenha sua saúde restabelecida em sua totalidade e sua saúde
[1] Pereira, Daniel de Macedo Alves. Planos de Saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática/ Daniel de Macedo Alves Pereira – São Paulo: Saraiva Educação, 202, p. 238
[2] AgRg no Ag 1355252/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 05/08/2014