I. DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO GH
O hormônio do crescimento – HGH, também chamado de somatropina, é um hormônio secretado pela hipófise anterior, que tem por função a liberação deste e outros hormônios. Dentre as funções produzidas pelo HGH, a principal é a do crescimento do corpo humano.
Quando tal hormônio é secretado além do que deveria, provoca anomalias físicas como o gigantismo. Em contrapartida, quando é hiposecretado, ou seja, menos do que deveria, resulta no nanismo.
Assim, a somatropina é um hormônio de primordial importância para o crescimento e desenvolvimento corporal do ser humano. A variedade da apresentação do quadro clínico depende da idade de início e do grau da deficiência.
Crianças com doença moderada apresentam sinais clínicos após os 6 meses. Em geral, elas têm peso normal ao nascer e comprimento discretamente menor que a média. A velocidade de crescimento diminui progressivamente, e a idade óssea é atrasada. Há aumento da gordura periabdominal, diminuição da massa muscular, retardo da dentição, cabelos finos, crescimento deficiente das unhas e voz fina, devida à hipoplasia da faringe.
O objetivo do tratamento é o aumento da velocidade de crescimento e da previsão de estatura em crianças afetadas.
Nessa toada, quando é detectada a deficiência de tal hormônio, o tratamento com somatropina injetável traz inúmeros benefícios. O Instituto Nacional para Saúde e Cuidados de Excelência do Reino Unido (NICE) recomenda o uso de somatropina como uma opção de tratamento para crianças com deficiência de crescimento associada a deficiência de GH.
II. REGULAMENTAÇÃO DOS MEDICAMENTO À BASE DE SOMATROPINA PELA ANVISA E INDICAÇÃO EM BULA
Atualmente, o medicamento somatropina possui cerca de 8 (oito) registros vigentes na ANVISA com os seguintes nomes comerciais: Biomatrop ®; Daros ®; Eutropin ®; Genotropin ®; Hormotrop ®; Norditropin ®; Omnitrope ®; Saizen ®. As diretrizes/indicações em bula se dão nos seguintes casos clínicos:
a. Crianças com nanismo devido secreção insuficiente do hormônio de crescimento;
b. Síndrome de Turner;
c. Crianças nascidas pequenas para a idade gestacional que não recuperam a altura nos primeiros quatro anos de vida;
d. Terapia de reposição em adultos com deficiência de hormônio de crescimento;
e. Tratamento de baixa estatura idiopática (sem causa identificada).
Fora as questões constantes em bula, a somatropina pode ser indicada para casos de uso off label, ou seja, com indicação fora da bula, como exemplo a doença real crônica em crianças.
III. CUSTO DA SOMATROPINA
Apesar de ser um medicamento necessitado por muitas crianças, a somatropina ainda é de difícil acesso, em razão de seu alto custo. O valor do medicamento pode chegar a mais de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.
IV. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE
O que a grande maioria da população não sabe é que o seguro saúde é obrigado a custear o tratamento para o nanismo. Tendo em vista que o nanismo é doença listada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, através do CID – 10 E34.3 deverá ser coberta pelo seguro de saúde, nos termos do Art. 10 da lei 965698, a lei de planos de saúde, que diz:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei.
De outra banda, o Art. 35- F da referida lei, perfaz o seguinte:
Art. 35- F. A assistência que alude o art. º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes.
Ou seja, uma vez que o plano de saúde cobre a doença, também deverá cobrir o tratamento indicado como o melhor para paciente indicado por médico especialista.
V. O QUE FAZER EM CASO DE NEGATIVA?
Caso o medicamento seja negado administrativamente pelo plano de saúde, é completamente possível ingressar pela via judicial. Para isso, os principais documentos são:
1. Negativa do custeio do plano de saúde;
2. Laudo médico bem fundamentado, indicando a necessidade de tratamento;
3. Exames que comprovem o que fora descrito em laudo;
4. Comprovante de que está adimplente com o plano de saúde.
Existem outros documentos e questões a serem discutidas, que devem ser tratadas com o advogado especialista em saúde de sua confiança.
VI. CONCLUSÃO
Assim, o plano de saúde está obrigado a custear o hormônio injetável e sua negativa é completamente abusiva.
Sulamita Oliveira Dantas
OAB/PE 54984